Olá prezada Anna Larissa, tudo bem?
Primeiramente, vamos relembrar o que a Constituição Federal, no art. 23, VI, prevê que a proteção do meio ambiente é competência de todos os entes da Federação. O dispositivo segue transcrito in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”
Desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e de mérito necessários à sua tramitação, sem qualquer óbice jurídico. Assim, os bares, restaurantes, lanchonetes, e similares serão obrigados a descartar o óleo de origem animal ou vegetal, destinando-o a processos e sistemas de tratamento e de reciclagem do material.
Além da Constituição, vamos rever o que RDC
216, fala sobre o assunto:
4.8.10 Para os alimentos que forem submetidos à fritura, além dos controles estabelecidos para um tratamento térmico, deve-se instituir medidas que garantam que o óleo e a gordura utilizados não constituam uma fonte de contaminação química do alimento preparado.
No caso dos óleos vegetais residuais, a legislação aplicável aos casos de infrações envolvendo a gestão e destinação adequada desse tipo de óleo é bastante limitada e depende principalmente dos desdobramentos que a inobservância da lei venha a causar.
O infrator está sujeito às penalidades administrativas, penais e civis nas esferas ambiental, do consumidor, trabalhista, criminal (crimes contra a economia popular, contra a pessoa, etc.), civil (reparação de danos), etc.
Além disso, de acordo com o Grupo de Monitoramento Permanente da Resolução CONAMA n° 362/05, os estados e/ou municípios podem ter leis específicas sobre o assunto.
Conclui-se, portanto, que todo o óleo vegetal residual ou óleo de cozinha usado deve obrigatoriamente ser recolhido e ter destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o ambiente, sendo proibidos quaisquer descartes em solos, águas subterrâneas, no mar e em sistemas de esgoto e evacuação de águas residuais.
Com relação as embalagens propriamente ditam, vamos ver o que a Legislação 12.305 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, fala sobre o assunto:
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Além destas legislações federais, alguns estados possuem legislações que normatizam o descarte de óleos de cozinha, procure por exemplo o Programa de Reaproveitamento de Óleos Vegetais (Prove) no RJ.
Quanto ao descarte de óleo de cozinha aqui, algumas empresas recolhem e o que é orientado é que seja colocado em bombonas apropriadas (em casos de residências, condomínios),
Outras informações que podem ser úteis:
>> Existe um projeto de lei no congresso nacional que quer inserir o óleo vegetal como resíduo de logística reversa obrigatória;
>> óleo de cozinha é classificado como resíduo orgânico não perigoso, todavia é de elevado potencial de impacto ambiental.
>> Os grandes geradores são obrigados a dar destino correto, como restaurantes, hotéis, etc...
De toda forma, jogar resíduo (liquido, sólido...) em esgoto ou corpos d'agua é classificado crime ambiental de acordo com a Lei 9605/98 - https://meuresiduo.com/categoria-1/dos-crimes-ambientais-lei-no-9-605-1998/
Pois posto, não conheço nenhum respaldo legal para que o descarte deste resíduo seja realizado em embalagens reaproveitadas de material de limpeza.
Portanto, recomendo que não seja realizada, desta forma, diante do exposto.
Consegui responder sua dúvida?