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Descarte de recipientes dos produtos de limpeza

 
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Descarte de recipientes dos produtos de limpeza
por ANNA LARISSA CORTÊS DA SILVA - Monday, 11 May 2020, 15:14
 

Olá professora Juliana,

tenho uma dívida quanto ao reaproveitamento de embalagens de produtos de limpeza. 

Em alguns estabelecimentos, podemos ter a prática de utilização de óleo em frituras de alguns alimentos, sendo estes proibidos de serem descartados pelo ralo. Com isso, podemos utilizar as embalagens para o descarte do óleo? 


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Re: Descarte de recipientes dos produtos de limpeza
por Juliana Bianca Maia Franco - Monday, 11 May 2020, 17:36
 

Olá prezada Anna Larissa, tudo bem?

Primeiramente, vamos relembrar o que a Constituição Federal, no art. 23, VI, prevê que a proteção do meio ambiente é competência de todos os entes da Federação. O dispositivo segue transcrito in verbis:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

 Desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e de mérito necessários à sua tramitação, sem qualquer óbice jurídico. Assim, os bares, restaurantes, lanchonetes, e similares serão obrigados a descartar o óleo de origem animal ou vegetal, destinando-o a processos e sistemas de tratamento e de reciclagem do material.


Além da Constituição, vamos rever o que RDC 216, fala sobre o assunto:

 

4.8.10 Para os alimentos que forem submetidos à fritura, além dos controles estabelecidos para um tratamento térmico, deve-se instituir medidas que garantam que o óleo e a gordura utilizados não constituam uma fonte de contaminação química do alimento preparado.

No caso dos óleos vegetais residuais, a legislação aplicável aos casos de infrações envolvendo a gestão e destinação adequada desse tipo de óleo é bastante limitada e depende principalmente dos desdobramentos que a inobservância da lei venha a causar. 

O infrator está sujeito às penalidades administrativas, penais e civis nas esferas ambiental, do consumidor, trabalhista, criminal (crimes contra a economia popular, contra a pessoa, etc.), civil (reparação de danos), etc. 

Além disso, de acordo com o Grupo de Monitoramento Permanente da Resolução CONAMA n° 362/05, os estados e/ou municípios podem ter leis específicas sobre o assunto. 

Conclui-se, portanto, que todo o óleo vegetal residual ou óleo de cozinha usado deve obrigatoriamente ser recolhido e ter destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o ambiente, sendo proibidos quaisquer descartes em solos, águas subterrâneas, no mar e em sistemas de esgoto e evacuação de águas residuais.

Com relação as embalagens propriamente ditam, vamos ver o que a Legislação 12.305 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, fala sobre o assunto:

Art. 32.  As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. 

§ 1o  Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: 

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; 

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; 

III - recicladas, se a reutilização não for possível. 

§ 2o  O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput

§ 3o  É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: 

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; 

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. 

Além destas legislações federais, alguns estados possuem legislações que normatizam o descarte de óleos de cozinha, procure por exemplo o Programa de Reaproveitamento de Óleos Vegetais (Prove) no RJ.

Quanto ao descarte de óleo de cozinha aqui, algumas empresas recolhem e o que é orientado é que seja colocado em bombonas apropriadas (em casos de residências, condomínios),

Outras informações que podem ser úteis:

>> Existe um projeto de lei no congresso nacional que quer inserir o óleo vegetal como resíduo de logística reversa obrigatória;

>> óleo de cozinha é classificado como resíduo orgânico não perigoso, todavia é de elevado potencial de impacto ambiental.

>> Os grandes geradores são obrigados a dar destino correto, como restaurantes, hotéis, etc...

De toda forma, jogar resíduo (liquido, sólido...) em esgoto ou corpos d'agua é classificado crime ambiental de acordo com a Lei 9605/98 - https://meuresiduo.com/categoria-1/dos-crimes-ambientais-lei-no-9-605-1998/

Pois posto, não conheço nenhum respaldo legal para que o descarte deste resíduo seja realizado em embalagens reaproveitadas de material de limpeza.

Portanto, recomendo que não seja realizada, desta forma, diante do exposto.

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