Olá prezada Anna Larissa, tudo bem?
Primeiramente, vamos relembrar o que a Constituição Federal, no
art. 23, VI, prevê que a proteção do meio ambiente é competência de todos os
entes da Federação. O dispositivo segue transcrito in verbis:
“Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;”
Desta forma, esta proposição tem preenchidos os
requisitos de constitucionalidade e de mérito necessários à sua tramitação, sem
qualquer óbice jurídico. Assim, os bares, restaurantes, lanchonetes, e
similares serão obrigados a descartar o óleo de origem animal ou vegetal,
destinando-o a processos e sistemas de tratamento e de reciclagem do material.
Além da Constituição, vamos rever o que RDC
216, fala sobre o assunto:
4.8.10 Para os alimentos que forem submetidos à fritura, além dos
controles estabelecidos para um tratamento térmico, deve-se instituir medidas
que garantam que o óleo e a gordura utilizados não constituam uma fonte de
contaminação química do alimento preparado.
No caso dos óleos vegetais residuais, a legislação aplicável aos casos
de infrações envolvendo a gestão e destinação adequada desse tipo de óleo é
bastante limitada e depende principalmente dos desdobramentos que a
inobservância da lei venha a causar.
O infrator está sujeito às penalidades administrativas, penais e civis
nas esferas ambiental, do consumidor, trabalhista, criminal (crimes contra a
economia popular, contra a pessoa, etc.), civil (reparação de danos),
etc.
Além disso, de acordo com o Grupo de Monitoramento Permanente da
Resolução CONAMA n° 362/05, os estados e/ou municípios podem ter leis
específicas sobre o assunto.
Conclui-se, portanto, que todo o óleo vegetal residual ou óleo de
cozinha usado deve obrigatoriamente ser recolhido e ter destinação adequada, de
forma a não afetar negativamente o ambiente, sendo proibidos quaisquer
descartes em solos, águas subterrâneas, no mar e em sistemas de esgoto e
evacuação de águas residuais.
Com relação as embalagens propriamente ditam, vamos ver o que a Legislação
12.305 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, fala sobre o
assunto:
Art.
32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem.
§ 1o
Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I -
restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
II -
projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III -
recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o
O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou
econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3o
É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I -
manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens;
II -
coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou
produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Além
destas legislações federais, alguns estados possuem legislações que normatizam
o descarte de óleos de cozinha, procure por exemplo o Programa de
Reaproveitamento de Óleos Vegetais (Prove) no RJ.
Quanto ao descarte de óleo de cozinha aqui, algumas empresas recolhem e
o que é orientado é que seja colocado em bombonas apropriadas (em casos de residências,
condomínios),
Outras informações que podem ser úteis:
>> Existe um projeto de lei no congresso nacional que quer inserir
o óleo vegetal como resíduo de logística reversa obrigatória;
>> óleo de cozinha é classificado como resíduo orgânico não
perigoso, todavia é de elevado potencial de impacto ambiental.
>> Os grandes geradores são obrigados a dar destino correto, como
restaurantes, hotéis, etc...
De toda forma, jogar resíduo (liquido, sólido...) em esgoto ou corpos
d'agua é classificado crime ambiental de acordo com a Lei 9605/98 -
https://meuresiduo.com/categoria-1/dos-crimes-ambientais-lei-no-9-605-1998/
Pois posto, não conheço nenhum respaldo legal para que o descarte deste resíduo
seja realizado em embalagens reaproveitadas de material de limpeza.
Portanto, recomendo que não seja realizada, desta forma, diante do
exposto.
Consegui responder sua dúvida?